Por muito tempo o Brasil, mesmo tendo extensas áreas rurais com condições favoráveis ao plantio de diversas culturas, importou alimentos produzidos por outros países. Esse cenário tinha como origem a baixa produtividade por hectare, tanto na agricultura quanto na pecuária.
É de se reconhecer o esforço que os homens e mulheres do campo dedicavam à sua atividade. Mesmo sem informação e tecnologia, pavimentaram o caminho que hoje tornou a agropecuária brasileira um gigante internacional, com altíssima expressão e relevância na economia global.
Foi em meados do século passado que tanto o governo brasileiro quanto os próprios produtores rurais passaram a investir, com inteligência, nessa área. A transformação ocorrida nos últimos cinquenta anos é visível a olhos nus. A atividade agrícola deixou de ser rudimentar e, em sua maioria, familiar, para se tornar altamente tecnológica e gerenciada nos mesmos moldes de uma grande e estruturada sociedade empresarial. Não por acaso os produtores rurais passaram a procurar tecnologias que permitissem aumentar sua produtividade de tal forma a aproveitar todo o potencial econômico dos imóveis rurais, e dentre tantas possibilidades, a irrigação por pivô central tornou-se uma excelente e importante ferramenta.
Os pivôs centrais permitem que o produtor invista em mais safras no período de um ano, com potencial ganho de produtividade em razão da irrigação conforme necessidade hídrica da cultura plantada. Por serem equipamentos complexos, possuem valores expressivos, mas que se mostram um excelente investimento em razão da lucratividade obtida ao longo dos anos. Como toda aquisição, a relação das partes é regida pelos termos do contrato que a revendedora e produtor firmarem entre si. Esse documento, como se costuma dizer, fará lei entre elas e será responsável por estabelecer obrigações mútuas e as consequentes penalidades em caso de descumprimento de suas cláusulas.
Importante, aqui, esclarecer que ao contrário do que comumente se entende, não há desequilíbrio entre o produtor rural e a revenda que vende os sistemas, o que autorizaria a aplicação, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão decorre de duas premissas, a primeira diz respeito ao uso do sistema de irrigação, implementado para incremento da atividade agrícola. Tal fato, conforme jurisprudência pacificada pelos Tribunais, afasta a incidência da legislação que protege o consumidor. A segunda cuida da ausência de hipossuficiência do produtor rural, tanto no aspecto técnico quanto no financeiro.
É comum em tempos atuais esse ser assessorado tecnicamente por uma série de profissionais, operando como uma verdadeira empresa, e movimentar grandes somas de dinheiro, o que permite a contratação de especialistas quando necessário. Essa riqueza, inclusive, é o que permite poder de negociação no ato de aquisição dos sistemas. Isso acontece porque, caso uma revenda não apresente condições e preços que o produtor entenda serem competitivos, esse adquirirá o mesmo sistema de outra revenda, em circunstâncias que lhe agradam.
Superada a problemática acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastada a ideia de hipossuficiência, calha apresentar as duas formas mais comuns de compra e venda dos sistemas de irrigação.
A primeira delas abrange tão somente a aquisição e montagem dos sistemas de irrigação propriamente ditos, ocasião em que o produtor rural assume a responsabilidade pela construção da infraestrutura civil necessária para instalação e operação dos pivôs centrais – comumente fornecimento de ponto de energia (ou grupo gerador), casa de bombas e base dos pivôs. No momento da assinatura do contrato, a revendedora apresenta ao comprador manuais de construção com as especificações de cada detalhe da obra, cabendo a este construir conforme determinado e, claro, podendo procurar aquela sempre que necessário para prestar os devidos esclarecimentos.
Caso haja qualquer atraso na entrega dessa infraestrutura é impossível responsabilizar a revendedora, pois não se trata de obrigação que lhe competia. Por isso as partes precisam trabalhar em harmonia para atingirem o bem comum, qual seja, cumprimento do prazo de entrega e operação do sistema de irrigação.
A segunda, por sua vez, é popularmente conhecida por Turn Key. Nessa modalidade o produtor rural adquire o sistema de forma global, transferindo à revenda a construção de toda a infraestrutura necessária para instalação e operação dos pivôs centrais. O custo é semelhante ao que teria se contratado na modalidade anterior, mas esse é compensado na medida em que toda a responsabilidade é transferida para a revendedora, que deverá entregar – e garantir – a operação dos sistemas sem intercorrências.
Apenas nessa hipótese presume-se que a revendedora seria responsável pelas consequências financeiras oriundas do atraso na operação do sistema, e desde que nenhum fato impeditivo seja imputado ao produtor – não fornecimento de ponto de energia elétrica, alteração superveniente do projeto contratado, não pagamento das parcelas etc.
Em ambos os casos o produtor rural poderá acompanhar o andamento, seja da obra civil, seja da montagem do pivô, e notificar para se resguardar. De igual forma, a revendedora também deverá providenciar Relatórios Diários de Obra (RDOs) e apresentá-los ao contratante, pois na ocorrência de caso fortuito ou força maior terá o direito de prorrogar, pelo mesmo período, o cronograma inicialmente estabelecido.
Em arremate, é essencial consignar que o mero atraso na entrega do sistema de irrigação não atrai, de imediato, responsabilidade por danos materiais. Isso porque a produtividade de uma cultura depende de uma série de fatores, muitos dos quais alheios ao controle do ser humano.
O sucesso de uma lavoura passa pelo preparo do solo com os nutrientes necessários para a cultura plantada, início do plantio, luminosidade, temperatura, umidade etc. Indiscutível que a irrigação por meio de pivô central diminui os riscos do produtor rural em períodos de seca prolongada, mas não é fator determinante para uma colheita lucrativa.
Certo é que a atividade agrícola na atualidade exige profissionais altamente capazes das mais diversas especialidades, principalmente na seara jurídica. Quando distribuídas essas responsabilidades acessórias poderá o produtor rural focar, com tranquilidade, naquilo que faz de melhor: trabalhar a terra com a maior produtividade possível.