O Decreto nº 13.108/2026 trata da venda de ingressos para eventos. Já o Decreto nº 13.109/2026 trata do acesso à água potável e da proteção do público em eventos. Juntos, os dois decretos trouxeram novas obrigações para produtores, plataformas de venda, intermediadores e organizadores de eventos.
Embora tratem de temas diferentes, os dois decretos têm um ponto em comum. Ambos exigem que as empresas do setor revejam não apenas documentos jurídicos, mas também processos comerciais, sistemas de venda, contratos e rotinas operacionais.
Transparência na venda de ingressos exige revisão da própria operação comercial
O Decreto nº 13.108/2026 amplia os deveres de transparência na relação com o consumidor.
Entre os principais pontos, os produtores devem apresentar o preço total do ingresso de forma clara, com discriminação das taxas cobradas. Além disso, as plataformas não podem incluir serviços adicionais automaticamente sem consentimento do consumidor. Cobranças sem relação com o serviço efetivamente prestado também podem configurar abusividade.
Na prática, isso exige uma revisão dos termos de uso e do checkout. Também é preciso rever a forma de apresentação dos preços e a própria justificativa econômica das taxas cobradas.
Para as empresas do setor, o ponto estratégico é simples: a estrutura comercial da venda de ingressos precisa acompanhar a estrutura jurídica da operação.
Meia-entrada ganha reforço expresso na nova regra
O Decreto também amplia a proteção ao benefício da meia-entrada. A nova regra passa a considerar expressamente abusivas as práticas que dificultem esse acesso. Isso inclui reduzir artificialmente a oferta de ingressos elegíveis, criar barreiras operacionais ou cadastrais desproporcionais, ou cobrar taxas que dificultem o exercício do benefício.
Promoções comerciais criadas pelo próprio produtor não substituem a meia-entrada prevista em lei, e a empresa deve divulgar publicamente quantos ingressos ela destinou ao benefício.
Por isso, torna-se necessário revisar tanto as regras internas de concessão da meia-entrada quanto os registros que comprovam seu cumprimento.
Tecnologia e experiência do consumidor também passam a ter impacto jurídico
Outro ponto relevante é que decisões antes tratadas como aspectos exclusivamente comerciais ou tecnológicos passam a receber atenção regulatória.
Filas virtuais, reserva temporária do ingresso, mecanismos contra compras automatizadas, transferência de titularidade e rastreabilidade das operações passam a integrar as obrigações das plataformas. Todos esses pontos envolvem diretamente a venda de ingressos.
Além disso, a transferência do ingresso deverá ocorrer gratuitamente, pela plataforma oficial ou por sistema que ela disponibilize, com registro da operação.
Isso torna recomendável uma atuação conjunta entre as áreas jurídica, comercial e de tecnologia. Essa integração é especialmente importante para empresas do setor de mídia e entretenimento que operam plataformas próprias de ticketing ou utilizam fornecedores terceirizados.
Cancelamentos e reembolsos exigem atenção aos contratos entre os participantes da operação
As novas regras também reforçam os direitos do consumidor em situações de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento.
Nessas hipóteses, deverão existir alternativas claras para utilização do ingresso em nova data, concessão de crédito ou reembolso integral. O consumidor também passa a ter, de forma expressa, o direito de arrependimento nas compras feitas pela internet. A empresa deve oferecer um canal específico e de fácil acesso para exercê-lo.
O impacto empresarial, porém, vai além da relação direta com o consumidor.
Produtor, plataforma de ingressos, adquirentes, patrocinadores e fornecedores podem participar da mesma operação financeira. Por isso, os contratos precisam definir com clareza quem responde pelo reembolso e quem suporta o custo da devolução. Também é preciso deixar claro como as partes tratarão os valores entre si.
Esse é um dos pontos que merece maior atenção preventiva. Uma obrigação assumida perante o consumidor pode gerar conflitos internos quando os contratos não preverem adequadamente a distribuição de responsabilidades.
A operação física do evento também precisa de revisão
O Decreto nº 13.109/2026 atua diretamente sobre a realização do evento.
De forma geral, os organizadores deverão permitir o ingresso de consumidores com recipientes de uso pessoal contendo água potável. Essa regra admite restrições apenas quando justificadas por razões de segurança.
Nos eventos com previsão superior a mil participantes, também deverá haver disponibilização gratuita de água em pontos acessíveis ao público. A organização também precisa contar com estrutura adequada para situações de emergência.
Essas exigências impactam políticas de acesso, segurança, contratos com fornecedores de alimentos e bebidas, estrutura de hidratação e planejamento operacional.
Ou seja, a adequação passa a envolver também aquilo que acontece dentro do evento, e não apenas a relação de compra do ingresso.
Conclusão: o que muda na venda de ingressos e na operação de eventos
Os dois decretos reforçam uma mudança importante: a conformidade não depende apenas de atualizar contratos ou termos de uso. Na prática, é preciso verificar se a operação consegue cumprir as novas exigências. Isso inclui fluxos de venda, sistemas e políticas de preços, além de reembolsos e contratos com plataformas e fornecedores. Também envolve regras de acesso e a distribuição de responsabilidades entre todos os participantes da cadeia.
Para produtores, organizadores e plataformas de venda de ingressos, o momento é adequado para revisar contratos, processos e sistemas. Vale identificar antecipadamente quem responde por cada obrigação e quem suportará os impactos de um eventual descumprimento.
Por: Géssica Sousa